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Capítulo 1

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art.1º - Denominação

1. A associação adota a denominação “AGE – ASSOCIAÇÃO GASTRONÓMICA DA ERICEIRA”, adiante apenas referida abreviadamente por “AGE”.

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2. A “AGE” poderá utilizar, na sua atividade, a designação comercial e de comunicação “Senses Gastro Club”, sem prejuízo da sua denominação oficial.

Art.2º - Natureza

A Associação é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e, na sua falta ou insuficiência, pela legislação aplicável.

Art.3º - Sede

1. A Associação tem a sua sede na Rua das Andorinhas, n.º 9, 2655-263 Ericeira, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, distrito de Lisboa.

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2. A sede da “AGE” poderá ser mudada, dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.

 

3. A Direção poderá determinar a abertura, transferência ou encerramento de delegações, núcleos ou outras formas de representação da Associação, dentro ou fora do território nacional, mediante deliberação fundamentada e nos termos da lei.

Art.4º - Objeto

A Associação tem por objeto promover, valorizar, preservar e divulgar a gastronomia e tradições locais, bem assim, como divulgar a gastronomia nacional e internacional à comunidade local valorizando o património gastronómico da Ericeira e do concelho de Mafra.

Art.5º - Duração

A “AGE” durará por tempo indeterminado.

Capítulo 2

fins e actividades

Art.6º - Fins da Associação

1. Constituem atribuições da “AGE” a promoção e valorização da gastronomia nacional e internacional, bem como a preservação, divulgação e valorização do património gastronómico, cultural e tradicional da Ericeira e do concelho de Mafra.

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2. Para a prossecução dos seus fins, a “AGE” poderá, nomeadamente:

   a) Promover e divulgar a gastronomia tradicional e contemporânea, valorizando produtos e saberes locais;

   b) Organizar refeições, convívios, degustações, provas gastronómicas, festivais, feiras, encontros e outros eventos gastronómicos   e culturais;

   c) Promover workshops, cursos, demonstrações, palestras e ações de formação;

   d) Contribuir para a preservação de receitas, técnicas, tradições e costumes gastronómicos locais;

   e) Estabelecer parcerias com produtores, pescadores, restaurantes, comerciantes, entidades culturais, instituições públicas e           privadas e outras organizações;

   f) Promover produtos agroalimentares, piscatórios e outros produtos de origem local ou regional;

   g) Desenvolver iniciativas de educação alimentar e de valorização dos produtos locais;

   h) Promover intercâmbios gastronómicos e culturais, nacionais e internacionais;

   i) Participar em iniciativas de interesse cultural, turístico, gastronómico e comunitário;

   j) Produzir e divulgar conteúdos, publicações, materiais audiovisuais e outros meios de comunicação relacionados com os seus       fins;

   k) Representar os seus associados perante a administração pública;

   l) Desenvolver quaisquer outras atividades lícitas adequadas à concretização dos seus objetivos;m) Exercer as demais atribuições previstas na lei.

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3. Por deliberação da Direção, a “AGE” pode formar ou integrar uniões e organismos que prossigam fins iguais ou semelhantes, celebrar protocolos, acordos e instrumentos afins com o mesmo objetivo, e ainda, criar delegações ou filiais, sem prejuízo da competência da Assembleia Geral prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º.

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4. A prossecução dos fins da Associação poderá ser concretizada diretamente ou mediante a celebração de contratos, protocolos, parcerias, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos adequados, desde que compatíveis com os presentes Estatutos e com a legislação aplicável.

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5. A “AGE” organiza-se e prossegue as atividades de acordo com os princípios da liberdade, democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Art.7º - Ausência de fins lucrativos

1. A “AGE” não tem fins lucrativos. Quaisquer receitas, excedentes ou resultados provenientes das suas atividades serão integralmente aplicados na prossecução dos fins estatutários, não podendo ser distribuídos pelos associados.

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2. É vedada a distribuição, direta ou indireta, de quaisquer excedentes, resultados ou vantagens patrimoniais da Associação pelos associados, sem prejuízo do pagamento de despesas, remunerações ou contraprestações devidas pela prestação de serviços à Associação, quando legalmente admissíveis e devidamente autorizadas.

Capítulo 3

associados

Art.8º - Admissão

1. É livre a inscrição de associados, sem limitação de número, podendo ser associados da “AGE”:

   a) Pessoas singulares, maiores de idade ou emancipadas;

   b) Pessoas coletivas.

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2. A qualidade de associado é atribuída pela “AGE” em virtude da decisão de admissão e prova-se pela inscrição no livro que a “AGE”, obrigatoriamente, possuirá.

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3. A admissão de associados é da competência da Direção, mediante Requerimento do interessado e aceitação dos presentes Estatutos e demais regulamentos da Associação, sem prejuízo da competência da Assembleia Geral para apreciar propostas de admissão de associados efetivos, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º.

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4. A decisão de admissão deverá ser comunicada ao interessado e produzirá efeitos após a respetiva inscrição no registo de associados.

Art.9º - Categorias de associados

1. A Associação compreende as seguintes categorias:

   a) Associados efetivos;

   b) Associados utilizadores;

   c) Associados colaborativos;

   d) Associados temporários.

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2. As diferentes categorias de associados distinguem-se pelos direitos, deveres e condições de participação previstos nos presentes Estatutos e, quando aplicável, nos regulamentos internos da Associação.

Art.10º - Associados efetivos

1. São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas admitidas pela Associação que participem regularmente na sua atividade e cumpram os deveres previstos nos presentes estatutos.

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2. Os associados efetivos têm direito a participar nas Assembleias Gerais e a exercer o direito de voto, nos termos dos presentes estatutos.

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3. Os associados efetivos estão sujeitos ao pagamento da quota estabelecida pela Assembleia Geral.

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4. Os associados efetivos podem eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, desde que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos e preencham os demais requisitos estatutários e legais.

 

5. No caso de associados efetivos que sejam pessoas coletivas, os direitos de participação e voto serão exercidos através de representante devidamente designado para o efeito.

Art.11º - Associados utilizadores

1. São Associados Utilizadores as pessoas que, mediante o pagamento da quota ou contribuição estabelecida pela Associação, tenham direito ao acesso e utilização das instalações, espaços e equipamentos da Associação, nos termos e condições definidos pela Direção e pelo respetivo regulamento interno.

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2. Os Associados Utilizadores não têm poderes de gestão ou administração da Associação, nem direito de voto nas Assembleias Gerais, salvo disposição estatutária em contrário.

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3. A utilização das instalações e dos recursos da Associação deverá respeitar as regras de funcionamento, segurança, conservação e utilização estabelecidas pela Associação, bem como os direitos dos demais associados.

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4. Os Associados Utilizadores podem participar nas atividades e iniciativas da Associação, nos termos definidos pela Direção e pelos respetivos regulamentos.

Art.12º - Associados colaborativos

1. Podem ser distinguidas como associados colaborativos pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou contribuído de forma significativa para a gastronomia, cultura ou comunidade.

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2. A atribuição da qualidade de associado colaborativo compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

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3. Os associados colaborativos ficam dispensados do pagamento de quotas.

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4. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os associados colaborativos não têm direito de voto nem podem exercer cargos nos órgãos sociais.

Art.13º - Associados temporários

1. Podem ser admitidos associados temporários para participação em projetos, iniciativas ou atividades específicas da Associação durante período determinado.

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2. A duração da condição de associado temporário será definida no momento da admissão.

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3. Os associados temporários não têm, por regra, direito de voto nem podem exercer cargos nos órgãos sociais.

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4. A Assembleia Geral poderá estabelecer uma contribuição específica para esta categoria.

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5. A qualidade de associado temporário cessa automaticamente com o termo do período para o qual tenha sido admitida, salvo se a Assembleia Geral ou a Direção,consoante a respetiva competência, deliberar a sua conversão noutra categoria de associado.

Art.14º - Direitos dos associados efetivos

1. São direitos dos associados efetivos:

   a) Participar nas atividades da Associação;

   b) Participar nas reuniões da Assembleias Gerais, discutir os assuntos nela tratados e votar;

   c) Requerer, nos termos dos estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;

   d) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, desde que cumpram os requisitos estatutários;

   e) Apresentar propostas e sugestões à Direção;

   f) Consultar, nos termos legais e estatutários, a documentação da Associação;

   g) Usufruir das iniciativas e atividades promovidas pela Associação;

   h) Solicitar aos órgãos sociais informações sobre a atividade da Associação, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

   i) Exercer os demais direitos que lhes sejam conferidos pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pela lei.

Art.15º - Deveres dos associados

1. Constituem deveres dos associados:

   a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

   b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

   c) Contribuir para a concretização dos fins da Associação;

   d) Respeitar os restantes associados;

   e) Zelar pelo bom nome e património da Associação;

   f) Pagar pontualmente as quotas ou contribuições que lhes sejam aplicáveis;

   g) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo legítimo de impedimento;

   h) Não praticar atos suscetíveis de prejudicar a Associação, o seu património, funcionamento ou bom nome;

   i) Comunicar à Associação quaisquer alterações dos elementos relevantes para o seu registo de associado.

Art.16º - Poder disciplinar

1. Os associados que violarem os deveres estatutários ficam sujeitos às seguintes sanções, conforme a gravidade do ato:

   a) Repreensão verbal;

   b) Repreensão registada;

   c) Suspensão dos direitos de associado até 180 (cento e oitenta) dias;

   d) Demissão.

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2. Serão demitidos os associados que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a “AGE”;

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3. As sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 são da competência da Direção.

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4. A demissão é uma sanção da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

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5. A sanção da suspensão de direitos não desobriga ao pagamento da quota.

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6. A aplicação de qualquer sanção disciplinar deve ser precedida da audição do associado visado, a quem será assegurada a possibilidade de apresentar a sua defesa, sem prejuízo dos procedimentos que resultem da lei.

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7. A decisão disciplinar deve ser fundamentada e comunicada ao associado.

Art.17º - Suspensão da qualidade de associado

1. Serão suspensos do exercício dos seus direitos associativos os associados:

   a) Que tenham pendente contra si processo disciplinar;

   b) Que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados incapazes nos termos legalmente aplicáveis ou insolventes, quando tal determine legalmente a suspensão do exercício dos direitos associativos;

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2. A suspensão cessa logo que cesse o motivo que lhe deu causa.

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3. A suspensão da qualidade de associado determina a perda do mandato de membro dos órgãos sociais, salvo se for a suspensão da alínea a) do n.º 1 que determina apenas a suspensão do mandato.

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4. A suspensão não prejudica as obrigações pecuniárias vencidas nem outras obrigações que, pela sua natureza, devam subsistir durante o período de suspensão.

Art.18º - Perda da qualidade de associado

1. Perdem a sua qualidade de associados aqueles que:

   a) Não pagarem as quotas durante o período de 6 (seis) meses e, desde que, avisado por escrito, não satisfaça o pagamento no prazo de 60 dias após o aviso;

   b) Por exercício de atividades contrárias aos fins da “AGE” ou desrespeito pelos presentes estatutos, sendo aplicada a sanção de demissão;

   c) Por desistência do próprio associado, por escrito, à Direção;

   d) Tenham falecido, tratando-se de pessoas singulares, ou sido declaradas insolventes ou dissolvidas, tratando-se de pessoas coletivas;

   e) Tenham sido demitidos.

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2. A perda da qualidade de associado extingue os direitos e deveres estatutários, com exceção do dever de pagamento das quotas em atraso, e não confere ao associado demitido o direito de reaver as quotizações que haja pago.

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3. A perda da qualidade de associado deve ser registada pela Associação e comunicada ao interessado, sempre que a causa da perda não seja do seu conhecimento.

Art.19º - Readmissão de associado

1. É admitida a readmissão de associados que hajam perdido essa qualidade pelos motivos enumerados nas alíneas a) a c) do artigo anterior, devendo para tal, ser requerida, por escrito, à Direção.

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2. A Direção deverá decidir sobre a readmissão do Requerente na situação do número anterior , no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da receção do Requerimento. No caso de a Direção não se pronunciar dentro do prazo referido, considera-se tacitamente deferida a readmissão.

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3. Se a Direção emitir uma decisão contrária à readmissão dentro do prazo estabelecido no número anterior, essa decisão deverá ser fundamentada, podendo ser interposto recurso para a Assembleia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Capítulo 4

ÓRGÃOS SOCIAIS

Art.20º - Órgãos Sociais

1. A “AGE” compreende os seguintes órgãos:

   a) A Assembleia Geral;

   b) A Direção;

   c) O Conselho Fiscal.

Art.21º - Exercício do cargo

1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, pelo que nenhum membro dos órgãos sociais poderá receber qualquer remuneração pelo exercício do cargo, sem prejuízo do reembolso das despesas efetuadas no interesse da Associação e devidamente comprovadas e autorizadas nos termos aplicáveis.

Art.22º - Duração do mandato

1. A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de 4 (quatro) anos, renovável, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro.

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2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês de Janeiro.

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3. A posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição.

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4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

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5. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos respetivos sucessores.

Art.23º - Processo eleitoral

1. As eleições para os órgãos sociais realizam-se por votação secreta, nos termos dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral.

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2. As candidaturas devem identificar os candidatos propostos para os diferentes órgãos sociais e respetivos cargos.

 

3. O processo eleitoral será desencadeado e levado a feito por um Comissão Eleitoral constituída pelos órgãos cessantes, ou, na sua falta, por pelo menos, quinze associados em pleno uso dos seus direitos.

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4. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso a intentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a Assembleia Geral.5. O apuramento dos resultados será efetuado imediatamente após o encerramento da votação.

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6. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre as candidaturas ou candidatos empatados.

Art.24º - Convocação e quórum

1. Os órgãos sociais são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sem prejuízo do previsto nas disposições específicas para cada órgão.

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2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

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3. As reuniões dos órgãos sociais podem realizar-se presencialmente ou, quando admitido pela lei e determinado pelo respetivo Presidente, através de meios telemáticos que assegurem a participação efetiva dos seus membros.

Art.25º - Responsabilidade

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

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2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

   a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração em acta da sessão seguinte em que se encontrem presentes;

   b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem constar na acta respectiva.

Art.26º - Proibições

1. Os membros dos órgãos sociais não podem:

   a) Votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos ou equiparados;

   b) Contratar em nome próprio, mesmo que por interposta pessoa, ou em nome de outrem, com a “AGE”, salvo se dai advier manifesto benefício para esta, devendo, nesse caso, ser expressamente autorizado pela Assembleia Geral;2. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.

Art.27º - Dever e Representação e voto por correspondência

1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa a indicar o associado que o representará, mas cada associado não poderá representar mais de dez (10) associados.

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2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do documento de identificação.

 

3. A representação e o voto por correspondência apenas serão considerados para efeitos de participação e votação quando observados os requisitos legais e estatutários aplicáveis.

Art.28º - Ata

1. Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

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2. As atas devem conter, designadamente, a identificação dos presentes, a ordem de trabalhos, as deliberações tomadas, o resultado das votações e, quando solicitado, as declarações de voto.

secção I - assembleia geral

Art.29º - Composição

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos em pleno uso dos seus direitos, designadamente, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

 

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos por períodos renováveis de 4 (quatro) anos entre os associados na plenitude dos seus direitos.

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3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competir-lhe-á eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

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4. Cada associado efetivo tem direito a 1 (um) voto.

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5. A Mesa da Assembleia Geral é um órgão autónomo dos demais órgãos sociais e exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos.

Art.30º - Atribuições da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, e especialmente:

   a) Definir as linhas fundamentais de atuação da “AGE”;

   b) Eleger e destituir, por votação secreta, a totalidade dos membros da respectiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;

   c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas do ano anterior;

   d) Fixar a quota anual e mensal;

   e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;

   f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

   g) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da “AGE”;

   h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

   i) Autorizar a “AGE” a demandar os membros dos órgãos por atos praticados no exercício das suas funções;

   j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

   k) Apreciar propostas de admissão de associados efetivos;

   l) Apreciar e decidir dos recursos das decisões da Direção que impliquem a demissão de associados e a recusa da sua readmissão;

   m) Autorizar os membros dos órgãos sociais a contratar com a “AGE”, em nome próprio, ou em nome de outrem, apreciando o benefício que daí advenha.

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2. Compete ainda à Assembleia Geral:

   a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, nos termos dos presentes Estatutos;

   b) Aprovar e alterar os regulamentos internos que, nos termos dos presentes Estatutos, dependam da sua aprovação;

   c) Atribuir a qualidade de associado colaborativo;

   d) Deliberar sobre a criação de outras categorias de associados ou sobre a alteração das condições de participação das existentes, quando tal implique alteração dos presentes Estatutos;

   e) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que, por lei ou pelos presentes Estatutos, sejam da sua competência.

Art.31º - Sessões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

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2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para apreciar o relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal, e no final de cada mandato para eleição dos membros dos órgãos sociais;

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3. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, por convocatória da Direção ou por Requerimento de, pelo menos, trinta e cinco por cento (35%) dos associados da “AGE” no pleno gozo dos seus direitos, devendo a respectiva convocatória ser feita, no prazo máximo de quinze (15) dias, após o pedido ou Requerimento, e a Assembleia Geral realizar-se-á no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido ou Requerimento.

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4. A convocatória da Assembleia Geral é feita por meio de aviso por correio eletrónico ou postal, expedido para cada associado e deve ser afixada na sede da “AGE”, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

 

5. Entre a data da convocatória e a data da reunião deverá ser observado o prazo mínimo legalmente aplicável.

 

6. Da ordem de trabalhos devem constar, de forma clara e suficientemente especificada, os assuntos a deliberar.

Art.32º - Funcionamento

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

 

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a Requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos seus Requerentes.

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3. Os Requerentes da Assembleia Geral indicada no número anterior ficam inibidos de solicitar nova Assembleia no prazo de um ano, se aquela não se tiver realizado por falta de comparência dos mesmos.

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4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes ou devidamente representados, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.

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5. A votação será pública, salvo nos casos em que a lei, os presentes Estatutos ou a Assembleia Geral determinem que a mesma deva ser secreta.

Art.33º - Quórum

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

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2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), h) e i) do artigo 30.º só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos associados presentes.

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3. As deliberações sobre as matérias constantes da alínea g) do art. 30.º só são válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

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4. No caso da alínea g) do artigo 30.º, a dissolução não terá lugar se houver pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais efetivos que se declare disposto a assegurar a existência da “AGE”, seja qual for o número de votos contra.

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5. As maiorias previstas no presente artigo não prejudicam quaisquer maiorias especiais imperativamente estabelecidas por lei.

Art.34º - Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com a deliberação.

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2. As deliberações da Assembleia Geral devem respeitar a lei, os presentes Estatutos e os regulamentos aplicáveis, sendo suscetíveis dos meios de impugnação legalmente previstos.

Art.35º - Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:

   a) Presidente

   b) Secretário

   c) Vogal

Art.36º - Atribuições da Mesa da Assembleia Geral

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:

   a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

   b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;

   c) Verificar a regularidade das convocatórias e a existência de quórum para a realização das Assembleias Gerais;

   d) Dirigir os trabalhos das reuniões, assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos e proclamar os resultados das votações;

   e) Elaborar e assinar as atas das reuniões da Assembleia Geral;

   f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pela Assembleia Geral.

secção II - DIREÇÃO

Art.37º - Constituição

1. A Direção é constituída por três membros, dos quais:

   a) Um Presidente;

   b) Um Secretário;

   c) Um Tesoureiro;

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2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o mesmo é preenchido pelo Secretário.

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3. No caso de vacatura de qualquer outro cargo, a Direção poderá designar provisoriamente, de entre os seus membros, quem assegurará o exercício das respetivas funções, até à recomposição do órgão nos termos legais e estatutários.4. O Presidente da Direção que tenha completado o seu mandato tem direito a participar nas reuniões da Direção que lhe suceda, mas sem direito a voto.

Art.38º - Competências da Direção

1. Compete à Direção da “AGE” gerir e representá-la, incumbindo-lhe, nomeadamente:

   a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;

   b) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento e o programa de ação;

   c) Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios e as contas da “AGE”;

   d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

   e) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes a “AGE”;

   f) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

   g) Criar comissões temporárias encarregadas, durante o mandato da Direção, de elaborar propostas de estudos, de promover ou de organizar iniciativas;

   h) Procurar a colaboração dos associados para a concretização das atividades a desenvolver;

   i) Exercer as funções previstas nestes estatutos e quaisquer outras de carácter diretivo que procurem desenvolver as atividades da “AGE”.

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2. Compete ainda à Direção:

   a) Admitir associados, nos termos do artigo 8.º;

   b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Associação;

   c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral os regulamentos internos que careçam de aprovação;

   d) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado colaborativo;

   e) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor das quotas;

   f) Celebrar contratos, protocolos, parcerias e demais instrumentos necessários à prossecução dos fins da Associação;

  g) Representar a Associação perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

  h) Deliberar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de delegações ou outras estruturas da Associação, nos termos dos presentes Estatutos;

   i) Instaurar e decidir os processos disciplinares da sua competência;j) Praticar todos os atos de gestão e administração necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação, salvo os que estejam expressamente reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.

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3. A Direção reúne sempre que convocada pelo seu Presidente e, obrigatoriamente, sempre que tal seja solicitado pela maioria dos seus membros, bem assim, como com a periodicidade necessária ao regular funcionamento da Associação.

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4. Das reuniões da Direção são lavradas atas.

Art.39º - Competências do Presidente

1. Compete ao Presidente da Direção:

   a) Superintender na administração da “AGE”, orientando e fiscalizando os respetivos serviços e atividades;

   b) Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

   c) Representar a “AGE” em Juízo ou fora dele;

   d) Representar a Direção a nível nacional ou internacional;

   e) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direção;

   f) Substituir qualquer dos restantes membros da Direção nas suas faltas ou impedimentos.

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2. O Presidente poderá delegar qualquer das suas atribuições noutro membro da Direção.

Art.40º - Competências do Secretário-Geral

1. Compete ao Secretário-Geral:

   a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

   b) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação dos outros membros, na primeira reunião que tiver lugar;

   c) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;

   d) Lavrar as atas das sessões e superintender os serviços;

   e) Redigir os relatórios das atividades da “AGE”.

Art.41º - Competências do Tesoureiro

1. Compete ao Tesoureiro:

   a) Receber e guardar os valores pertencentes à “AGE”;

   b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;

   c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

   d) Elaborar informações à Direção sobre o balancete de cofre e as contas anuais da “AGE”;

   e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Art.42º - Reuniões da Direção

A Direção reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu Presidente o julgar conveniente.

secção III - concelho fiscal

Art.43º - Composição

1. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador da “AGE”, sendo composto por três membros, um Presidente, um Relator e um Vogal.

 

2. O número de Vogais do Conselho Fiscal pode ser aumentado se eventualmente forem criadas outras delegações, de forma a estar representado um membro de cada delegação.

​

3. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá direito a voto de desempate.

 

4. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o mesmo é preenchido pelo primeiro Relator e este pelo Vogal.

​

5. O Conselho Fiscal exerce as suas funções com independência relativamente aos restantes órgãos sociais.

Art.44º - Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

   a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração da “AGE” sempre que o julgue conveniente;

   b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões dos outros órgãos sociais, sempre que o julgue conveniente ou para isso for convocado, mas sem direito a voto;

   c) Dar parecer sobre os relatórios, as contas e orçamento, e sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação;

   d) Fiscalizar a atividade financeira da Associação;

   e) Examinar a escrituração e documentação financeira;

   f) Emitir parecer sobre o relatório e contas;

   g) Acompanhar a gestão patrimonial da Associação;

   h) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.

​

2. Compete ainda ao Conselho Fiscal:

   a) Verificar a regularidade dos documentos de prestação de contas;

   b) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos de natureza financeira ou patrimonial que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;

   c) Solicitar à Direção informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções;

   d) Participar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

Art.45º - Poderes

1. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

2. A Direção deve prestar ao Conselho Fiscal os esclarecimentos e disponibilizar os documentos que sejam necessários ao exercício das respetivas competências.

Art.46º - Reuniões

1. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o seu Presidente o julgar conveniente.

 

2. O Conselho Fiscal reúne ainda sempre que tal lhe seja solicitado pela Assembleia Geral ou pela maioria dos seus membros.

 

3. Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas atas, assinadas pelos membros presentes.

Capítulo 5

PATRIMÓNIO E REPRESENTAÇÃO

Art.47º - Património

1. O património da Associação é constituído por todos os bens, direitos e valores que adquira ou lhe sejam atribuídos a qualquer título.

​

2. Integram igualmente o património da Associação as receitas provenientes das suas atividades, donativos, subsídios, contribuições e demais valores que legalmente lhe sejam atribuídos.

Art.48º - Vinculação da Associação

A Associação obriga-se, em regra, pela assinatura conjunta conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.

 

1. Para atos de mero expediente poderá ser suficiente a assinatura de um membro da Direção.

​

2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os atos que envolvam movimentação de contas bancárias, assunção de obrigações financeiras ou disposição de património da Associação serão praticados pelo Tesoureiro conjuntamente com o Presidente.

​

3. A procuração ou delegação de poderes para determinados atos deverá ser conferida pela Direção, dentro dos limites das respetivas competências.

Capítulo 6

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E DISSOLUÇÃO

Art.49º - Alteração dos estatutos

1. Os presentes estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito e nos termos previstos na lei.

​

2. A proposta de alteração dos Estatutos deverá constar expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral e ser disponibilizada aos associados juntamente com a convocatória ou nos termos legalmente exigíveis.

Art.50º - Dissolução

1. A Associação poderá ser dissolvida nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.

 

2. Em caso de dissolução, o património remanescente terá o destino determinado pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação aplicável e sem benefício direto dos associados.

 

3. A deliberação de dissolução deverá designar, quando necessário, os liquidatários e definir os termos da liquidação, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.

 

4. Em caso algum o património da Associação poderá ser repartido entre os associados.

Capítulo 7

QUOTAS E RECEITAS

Art.51º - Quotas

1. A quota dos associados efetivos é fixada inicialmente em € 10,00 (dez euros) por mês.

 

2. A quota dos associados utilizadores é fixada inicialmente em € 3,00 (três euros) por mês.

 

3. A Assembleia Geral poderá alterar o valor da quota mediante deliberação.

 

4. A Direção poderá propor à Assembleia Geral a atualização das quotas sempre que as necessidades financeiras da Associação o justifiquem.

 

5. O pagamento das quotas será efetuado nos termos e prazos definidos pela Direção, sem prejuízo das competências da Assembleia Geral.

​

6. A Assembleia Geral poderá estabelecer diferentes valores de quotas ou contribuições para as diferentes categorias de associados, quando tal se justifique pela natureza e direitos inerentes a cada categoria.

Art.52º - Receitas

1. Constituem receitas da Associação, nomeadamente:

   a) Quotas dos associados;

   b) Donativos, contribuições e subsídios;

   c) Receitas provenientes da organização de eventos e atividades;

   d) Receitas provenientes de workshops, formações e outras iniciativas;2. e) Apoios públicos ou privados;

   f) Rendimentos de bens pertencentes à Associação;

   g) Outras receitas legalmente permitidas.

​

2. As receitas da Associação serão exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins estatutários e na cobertura das despesas necessárias ao seu funcionamento.

​

3. A Associação poderá aceitar heranças, legados, doações e outras liberalidades, desde que legalmente admissíveis e compatíveis com os seus fins.

Art.53º - Exercício anual

1. O exercício anual da Associação coincide com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.

​

2. As contas da Associação serão elaboradas e apresentadas nos termos legalmente aplicáveis e submetidas à apreciação dos órgãos sociais competentes.

Capítulo 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.54º - Casos omissos

1. Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável às associações e pelas deliberações dos órgãos sociais competentes.

 

2. Em caso de conflito entre os presentes Estatutos e disposição imperativa da lei, prevalecerá esta última, considerando-se a disposição estatutária limitada ou substituída na medida necessária à sua conformidade legal.

Art.55º - Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor após a constituição e registo da Associação, nos termos legalmente aplicáveis.

Capítulo 9

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.56º - Designação dos primeiros órgãos sociais

1. Para o primeiro mandato dos órgãos sociais da Associação, ficam desde já nomeados os seguintes membros:

   a) Mesa da Assembleia Geral:

     I. Presidente: Fernando Sampaio Costa;

     II. Secretário: Brook Bettoni;

     III. Vogal: Sara Sampaio Costa.

   b) Direção:

     I. Presidente: Diogo Medeiros Simões;

     II. Secretário: Inês Rodrigues Simões;

     III. Tesoureiro: Anne Kinghorn.

   c) Conselho Fiscal:

     I. Presidente: Sara Rodrigues Simões;

     II. Relator: Sónia Figueiredo;

     III. Vogal: Pedro Remédios.

​

2. Os membros dos órgãos sociais ora designados exercerão funções pelo período de quatro (4) anos, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

​

3. O mandato dos membros dos órgãos sociais inicia-se com a respetiva tomada de posse.

​

4. Para o primeiro mandato, a composição efetiva dos órgãos sociais é a constante do presente artigo, sem prejuízo da aplicação das regras estatutárias relativas à substituição, vacatura ou recomposição dos órgãos sociais.

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